MARTINS ALFARO.net                Termos de utilização  |    Perguntas frequentes  |  Quem somos  |  CONTACTOS  
     
             
    Fechar esta Página Gravar Imprimir  
     
    CÓDIGO DO IRS - Artigo 32

 

 
  Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais  
 

                          

 
 

                          

 
 

Aqui encontra anotações, opiniões, comentários, críticas, notícias, discussões.  PARTILHE INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO. DEIXE AQUI A SUA ANOTAÇÃO.   Clique AQUI

 
 

                          

 
 

                          

 
  

COMO DISTINGUIR OS ENCARGOS DEDUTÍVEIS DOS ENCARGOS PARAFISCAIS

 
 

                          

 
  

18.10.2012

 

  Autor: José Soares

    Contacto: josoares@gmail.com  
 

                          

 
  

"E isto porque é a Constituição que define e distribui as competências tributárias e que fixa os limites ao exercício do poder de tributar,limites que corúigum como verdadeiras garantias constitucionais do contribuinte, garante do justo equilíbrio entre o interesse do particular em.preservara sua esfera patrimonial. manifestação da sua liberdade, e o interesse do Fisco em assegurar para o Estado a cobertura das despesas públicas.

Daí que, entre nós. se fale de uma "Constituição Fiscal", onde a legalidade tributária se configura como princípio fundamental que além de ser elemento essencial da distinção entre Finanças Públicas e Finanças Privadas. tem a dignidade constitucional de pressuposto indispensável da Uibutação, afirmando-se como a garantia das garantias dos conrríbaíntes, pelos Itmítes formais e substanciais que impõe ao exercício do poder tributário, quer na óptica da criação dos impostos, quer no que respeita ao exercício dos direitos e deveres emergentes das relações que em consequência se estabeleçam.

A legalidade tributária se configura como princípio fundamental que além de ser elemento essencial da distinção entre Finanças Públicas e Finanças Privadas. tem a dignidade constitucional de pressuposto indispensável da Uibutação, afirmando-se como a garantia das garantias dos conrríbaíntes, pelos Itmítes formais e substanciais que impõe ao exercício do poder tributário, quer na óptica da criação dos impostos, quer no que respeita ao exercício dos direitos e deveres emergentes das relações que em consequência se estabeleçam." - MARTINS ALFARO, Código do IMI Anotado e Comentado, pág.128, Áreas Editora, Lisboa, 2008

 
     
   Classificar   Partilhar   Comentar  
     
 
 
    Fechar esta Página Gravar Imprimir  
  (c) MARTINS ALFARO - 2012