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| CÓDIGO DO IRS - Artigo 32 |
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| Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
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COMO DISTINGUIR OS ENCARGOS DEDUTÍVEIS DOS ENCARGOS PARAFISCAIS |
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18.10.2012 |
Autor: José Soares |
Contacto: josoares@gmail.com | ||||
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"E isto porque é a Constituição que define e distribui as competências tributárias e que fixa os limites ao exercício do poder de tributar,limites que corúigum como verdadeiras garantias constitucionais do contribuinte, garante do justo equilíbrio entre o interesse do particular em.preservara sua esfera patrimonial. manifestação da sua liberdade, e o interesse do Fisco em assegurar para o Estado a cobertura das despesas públicas. Daí que, entre nós. se fale de uma "Constituição Fiscal", onde a legalidade tributária se configura como princípio fundamental que além de ser elemento essencial da distinção entre Finanças Públicas e Finanças Privadas. tem a dignidade constitucional de pressuposto indispensável da Uibutação, afirmando-se como a garantia das garantias dos conrríbaíntes, pelos Itmítes formais e substanciais que impõe ao exercício do poder tributário, quer na óptica da criação dos impostos, quer no que respeita ao exercício dos direitos e deveres emergentes das relações que em consequência se estabeleçam. A legalidade tributária se configura como princípio fundamental que além de ser elemento essencial da distinção entre Finanças Públicas e Finanças Privadas. tem a dignidade constitucional de pressuposto indispensável da Uibutação, afirmando-se como a garantia das garantias dos conrríbaíntes, pelos Itmítes formais e substanciais que impõe ao exercício do poder tributário, quer na óptica da criação dos impostos, quer no que respeita ao exercício dos direitos e deveres emergentes das relações que em consequência se estabeleçam." - MARTINS ALFARO, Código do IMI Anotado e Comentado, pág.128, Áreas Editora, Lisboa, 2008 |
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